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CÓDIGO DE ÉTICA – CONSÓRCIO INER

DA ÉTICA ENTRE AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO CONSORCIO INER

CAPÍTULO I 

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS:

 

Art. 1º - O exercício de cargo de presidente, vice-presidente, diretor e gerente das empresas ou instituições integrantes do Consorcio INER, que é responsável pela comercialização e prestação de serviços técnicos que estão a frente da implantação do Sistema INER de resíduos Sólidos em todo território nacional, através do programa denominado “Lixo Zero Social 10”. A participação de todas as empresas como também seus colaboradores, diretos ou terceirizados, exige conduta compatível com os preceitos deste Código de Ética, do Contrato Social e do Regimento Interno do Consorcio INER, tudo devidamente alinhado com os demais princípios da moral individual, coletiva, empresarial, social, profissional e legal.

 

Art. 2º - São deveres dos integrantes do Consorcio INER: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade do Consorcio INER e das instituições e empresas a ele integrantes, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, durante a vigência do Contrato; III - velar por sua reputação pessoal, profissional e da empresa ou instituição que representa bem como também para com os objetivos sociais que norteiam a criação do Sistema INER de Resíduo sólidos, programa “Lixo Zero Social 10”; IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das atividades exercidas pelas instituições ou empresas que integram o consorcio quer como indústria quer como prestadora de serviços;

 

Art. 3º - É vedado aos integrantes e participantes do Consorcio INER: I - Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou de terceiros; II - Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso, que possa vir a prejudicar os projetos do Sistema INER de Resíduos Sólidos. III - Não denunciar aqueles que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana, que estejam atuando dentro dos Projetos do Sistema INER de Resíduos Sólidos.

 

Art. 4º - Os integrantes ou participantes do Consorcio INER devem ter consciência de que a Cidadania é um meio de mitigar as desigualdades sociais para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

 

Art. 5º. - Deve o integrante ou participante do Consorcio INER tratar o público e as autoridades com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

 

CAPÍTULO II

DA ÉTICA NAS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES:


Art. 6º. - A Ética do profissional atuante no Consorcio INER deve ser pautada pela conduta inerente à própria profissão, função, especialidade e cargo que ocupa, de caráter Nacional ou Internacional, impondo-se o seu respeito, devendo se levar em consideração tanto o que está previsto neste Código, quanto os da Ética Profissional e funcional correspondente a sua formação.

 

Art. 7º. - A conduta dos integrantes do Consorcio INER, com relação as empresas e instituições integrantes ou coligadas e ainda aos colegas de trabalho deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe, observando as seguintes normas:

 

I – Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras.

 

II – Abster-se da aceitação de encargos profissionais em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses do Consorcio INER, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido contrato comercial firmado ou de prestação de serviços.

 

III – Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas, ideias, projetos, materiais diversos ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios.

 

IV – Evitar desentendimento com empresa ou colega a que estiver atuando em parceria ou que vier a substituir no exercício de suas funções, primando sempre pelo bom relacionamento profissional entre todos os integrantes de empresas e instituições que compõem o Consorcio INER.

 

Parágrafo Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de subordinado, não induz nem justifica a participação ou conivência, parcial ou total, com o erro, negligência, imperícia ou com os atos infringentes de normas técnicas ou legais, que regem o exercício profissional de todos os envolvidos como também as normas técnicas que norteiam a implantação do Sistema INER de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE:

Art. 8º. - O integrante do Consorcio INER não poderá de forma alguma prejudicar os trabalhos de outras empresas ou instituições integrantes do Consorcio INER, sob pena de provocar sanções contra a empresa ou instituição que representa que vão de advertência até rescisão do contrato e ou exclusão do Consorcio INER.

 

Art. 9º. - O Consorcio INER, bem como as empresas e instituições que o compõem, não tem e não podem ter a qualquer tempo, envolvimento político partidário sendo proibido vinculação das atividades políticas partidárias no Consorcio INER.

 

Art. 10º. - Eventuais anúncios de promoção pessoal, que possam envolver diretamente os Projetos desenvolvidos PELO Sistema INER de resíduos Sólidos, deverão contar com aprovação previa da diretoria executiva do Consorcio INER e em alguns caso até mesmo pelo conselho, sendo certo que sem esta autorização o integrantes ou participante deverá se, abster-se de envolver o nome do Consorcio INER sob pena das sanções imposta por este Código já que, em caso de interesse do consorcio a veiculação, deve ser objeto de aprovação prévia e expressa dada por escrito.

 

§1º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes do Consorcio INER somente podem ser utilizados pela Diretoria Executiva da Instituição ou com aprovação prévia e expressa da mesma.

 

§2º Anúncios não devem conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos ou marcas, sem a autorização prévia e expressa da diretoria executiva, do Consorcio INER, proibindo-se o uso dos símbolos oficiais os quais são de uso exclusivo da Diretoria Executiva do Grupo INER.

 

Art. 11º. - Os integrantes do Consorcio INER, que eventualmente participarem de programas de televisão ou de rádio, de entrevistas na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação técnica profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal, profissional ou ainda exclusivamente da empresa ou instituição que atua como colaborador profissional do Consorcio INER. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma de comunicação, visando ao esclarecimento de tema de interesse geral ou específico, deve o integrante do Consorcio INER, evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, e direcionar a pauta para os Projetos/ do Sistema INER de Resíduos Sólidos, de forma que as informações passadas sejam idôneas.

 

Art. 12º. - Os integrantes do Consorcio INER devem se abster de abordar temas de modo a comprometer a dignidade, a licitude e as próprias atividades desenvolvidas pelo Consorcio INER, que possa macular as instituições e empresas que o integram;

 

Art. 13º. - A divulgação pública, pelo integrante do Consorcio INER, de assuntos técnicos de que tenha ciência em razão do Sistema INER de Resíduos Sólidos, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o sigilo contratual e dos projetos inerentes a segredos profissionais e estratégicos, das empresas e instituições integrantes do Consorcio INER.

CAPÍTULO IV

 

DO COMPROMETIMENTO SOCIAL DA PUBLICIDADE:

Art. 14º. Todos os integrantes do Consorcio INER, devem ter ciência do comprometimento social do Sistema INER de Resíduos Sólidos bem como do modelo de negócio que o mesmo está praticando no qual está inserida a construção de um prédio social a cada usina modelo CTT que venha a ser comercializada.

 

Só de estar integrando o Consorcio INER os participantes já contam com o direito de falar sobre os projetos sociais da CESB – Confederação do Elo Social Brasil, instituição criadora do Sistema INER de Resíduos Sólidos, e responsável para administração de todos os projetos sociais.

 

Será de bom grado se as empresas ou instituições que integrarem o Consorcio INER, destinarem os valores oriundos dos 4% (quatro por cento) de imposto de renda pessoa jurídica e 6% (seis por cento) de imposto de renda pessoa física, para a Confederação do Elo Social Brasil o que não é obrigatório para aquelas que já possuem seu próprio comprometimento social mas para aquelas que não destinam este valor a nenhuma instituição deixando-os a disposição do estado, entendemos ser uma falta de comprometimento social com nossos objetivos de tornar o Brasil um pais mais justo, mais humano e cumpridor de seus deveres.

 

Os integrantes do Consórcio INER se comprometem a não emprega e/ou utiliza, e se obriga a não empregar e/ou utilizar, durante o prazo de vigência do presente Contrato, mão-de-obra infantil no fornecimento, bem como também não contrata e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços (parceiros, fornecedores e/ou subcontratados) que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor.

CAPÍTULO IV

COMPLIANCE:

Art. 15º. - Os Consorciados, por meio de seus Representantes Legais, e no exercício de suas atividades, bem como na execução do presente Instrumento, declaram não praticarem ou haverem praticado quaisquer condutas ilícitas tendentes a lesar a Administração Pública, tais como suborno, propina, corrupção ativa, solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, conforme a definição da legislação vigente no território brasileiro, no exercício da função, restando expresso, ainda, que nenhuma taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido por quaisquer dos Consorciados/ou de seus agentes e empregados, direta ou indiretamente.

 

a) Qualquer pessoa (física ou jurídica) que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública, em entidade paraestatal, em autarquias, que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;

 

b) Partido político ou autoridade partidária, qualquer candidato a cargo político; qualquer representante que esteja atuando por ou em nome de qualquer entidade estatal, paraestatal, e/ou autarquias; ou;

 

c) Qualquer pessoa (física ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função em qualquer organização pública internacional,

 

Parágrafo único: Vinculam-se e comprometem-se as PARTES ao cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas na Lei Federal n.° 12.846/2013.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTA:

Art. 16º. - As empresas e instituições integrantes do Consorcio INER, bem como as parcerias exclusivas, devem valer-se de mão de obra devidamente adequada as leis trabalhistas vigentes no país, sob pena de terem seus recebimentos retidos, seus contratos rescindidos e em ato continuo serem excluídas do consorcio.

 

Nenhum funcionário poderá adentrar as obras do sistema INER, sem respectiva e previa autorização emitida pelo Grupo INER, empresa consorciada, líder do consorcio e responsável pelo gerenciamento dos empreendimentos. (Este artigo deverá ser alvo de regulamentação por parte da assembleia geral do consorcio)

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES PARA COM A SEGURANÇA E SAUDE:

Art. 17º. -  As empresas e instituições integrantes do Consorcio INER, bem como as parcerias exclusivas, devem cumprir na integra todas as obrigações legais inerentes a Segurança do Trabalho e dentre tantas obrigações, listamos abaixo as principais:

 

a) Cumprir as regras sobre o cuidado e diligência que deve ter com os seus colaboradores que estão presentes nas legislações sobre Medicina e Segurança do Trabalho;

 

b) Permitir que os trabalhadores e a empresa responsável pela gestão do empreendimento, acompanhem a fiscalização sobre o cumprimento dessas regras;

 

c) Determinar quais procedimentos devem ser adotados em caso de acidente de trabalho;

 

d) Informar aos trabalhadores: Os riscos do ambiente de trabalho; como prevenir esses riscos; Resultados de exames médicos solicitados; Resultados de avaliações ambientais realizadas na empresa.

 

e) Preparar e divulgar orientações sobre a Segurança e Saúde no Trabalho e quais são as principais regras que a empresa deve seguir.

 

Clausula Única: As NR’s 07 e 09 estabeleceram a obrigatoriedade de toda empresa desenvolver programas preventivos em Segurança e Medicina do Trabalho. Dessa forma, independentemente do número de funcionários e do ramo da atividade, todo empregador deve elaborar e implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. As empresas que não elaborarem estes programas estão sujeitas às penalidades previstas na legislação e podem, serem excluídas do consorcio.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 18º. -  A falta ou inexistência, neste Código de Ética, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício das atividades existentes no Consorcio INER ensejará consulta e manifestação expressa do Conselho Consultivo do Consorcio INER.

 

Art. 19º. - Sempre que houver violação das normas deste Código de Ética, do Contrato Social e do Regimento Interno, o Presidente do Consorcio INER, deverá notificar a empresa ou seu responsável, descrevendo o dispositivo violado, para que seja imediatamente corrigido e ou apresentado defesa, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cabíveis ao fato.

 

Parágrafo único: As partes aceitam que as notificações sejam feitas por AR com comprovante de entrega no endereço declarado pelo integrante do Consorcio, sem a necessidade de que esta notificação seja feita por oficial de cartório ou de justiça, sendo ainda que em casos de urgência poderá se valer a diretoria executiva do consorcio de notificações feitas por telegrama.

CAPITULO IX

DO TRIBUNAL DE ÉTICA E PROCESSO DISCIPLINAR:

Art. 20º. - O Conselho Consultivo funcionará como um Tribunal de Ética e este devidamente organizado através do Regimento Interno para tomada de decisões monocráticas bem como em caso de recurso, levar a apreciação primeiramente pelos conselheiros e em caso de novo recurso diretamente para Assembléia Geral, que terá no máximo 30 dias corridos, para decisão final.

CAPITULO X

DAS PENALIDADES:

Art. 21º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração de ética, sancionada, segundo a gravidade do fato e ou prejuízo, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

 

I – Advertência expressa, reservada, em até 5 dias do conhecimento do fato;

 

II – Censura interna com ciência apenas aos integrantes do consorcio sem nenhum tipo de publicidade já que os assuntos inerentes a ética correm em segredo, até mesmo para não denegrir a imagem do próprio consorcio INER como dos demais integrantes.

 

III - Suspensão Contratual, parcial ou total, em até 10 dias do conhecimento do fato em caso grave ou indeferido todos os meios de defesa do integrante do Consórcio;

 

IV – Exclusão Contratual, parcial ou total, em até 05 dias em caso grave e ou indeferido todos os meios de defesa do integrante do Consórcio;

 

Parágrafo Único – Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:

 

I – Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

 

II – Ausência de punição ética anterior, após análise pelo Conselho de Ética;

 

Art. 22º - O julgamento das questões relacionadas à violação de preceitos deste Código de Ética será de responsabilidade originariamente ao Conselho Deliberativo do Consorcio INER, facultado recurso, que poderá ser interposto no prazo de quinze dias corridos, da notificação recebida pelo integrante do Consórcio.

 

Art. 23º - O integrante do Consorcio INER, poderá requerer desagravo público ao Presidente do Conselho Deliberativo, quando atingido, injustamente, no cumprimento de seu contrato ou exercício de sua função.

 

Art. 24º - As gradações das penalidades, deste Código de Ética, bem como a pena a ser aplicada serão decididas pelo Conselho Deliberativo, pelo Relator quando houver Recurso, pelo Conselho Deliberativo de forma Colegiada e finalmente pela Assembléia Geral, dentro dos princípios de ética do Grupo INER e Legislações Brasileiras Vigentes.

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

Art. 25º - A Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, deve oferecer os meios e suportes necessários e imprescindíveis, no menor tempo possível, para a apuração das atividades e análises de faltas Éticas.

 

Art. 26º - Os presidentes dos conselhos fiscais e deliberativos devem se organizar para dar cumprimento aos processos disciplinares regidos por este código.

 

Art. 27º - As datas de análises, julgamentos e pareceres, devem claramente informados, nos meios de comunicação do Grupo INER, de modo a dar ciência a todos os envolvidos, ficando notório que os processos disciplinares internos, correm em segredo de justiça.

 

Art. 28º - Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Consorcio INER, levar o mesmo a registro juntamente com o contrato social de criação da empresa perante a Junta comercial do Estado de São Paulo estado que abrigará a sede executiva do Consorcio INER.

 

Art. 29º - As partes elegem o Fórum Central João Mendes Junior, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Código de Ética, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

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